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Linha do Tempo da Regulamentação anti-lavagem de dinheiro no Brasil

Banco Central

 

CIRCULAR 3.339

Dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2006, com base no disposto nos arts.10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cujo cumprimento e execução no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e a Deliberação Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006,

D E C I D I U:

Art. 1º Adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e as associações de poupança e empréstimo devem adotar as providências previstas nesta circular para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das movimentações financeiras de clientes considerados pessoas politicamente expostas.

§ 1º Para efeito desta circular, consideram-se clientes os depositantes em bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito e os associados de cooperativas de crédito de qualquer natureza e de associações de poupança e empréstimo.

§ 2º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§ 3º No caso de clientes brasileiros, para efeito do § 2º,devem ser abrangidos:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:

a) de ministro de estado ou equiparado;

b) de natureza especial ou equivalente;

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;

VII - os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.

§ 4º No caso de clientes estrangeiros, para fins do § 2º, as instituições mencionadas no caput podem adotar as seguintes providências:

I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;

II - recorrer a informações publicamente disponíveis;

III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas;

IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Gafi, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

§ 5º O prazo de cinco anos referido no § 2º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

§ 6º Para efeito do § 2º são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º:

I - a comunicação prevista no art. 4º da Circular nº 2.852,de 1998, deve incluir a informação de que se trata de cliente identificado como pessoa politicamente exposta;

II - os procedimentos internos desenvolvidos e implementados de acordo com o art. 5º da Circular nº 2.852, de 1998,devem também:

a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas;

b) identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.

§ 1º É obrigatória a autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política.

Art. 4º No caso de relação de negócio entre as instituições mencionadas no art. 1º e cliente estrangeiro, que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado a esta autarquia o acesso aos dados e procedimentos adotados.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007.

Brasília, 22 de dezembro de 2006.

Alexandre Antonio Tombini        
Diretor                                    

Paulo Sérgio Cavalheiro Diretor
Diretor