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Linha do Tempo da Regulamentação anti-lavagem de dinheiro no Brasil

Banco Central

 


Circular 2.852 do Banco Central do Brasil

Circular 2.852 do BACEN, produzindo efeito a partir de 01/03/99, define os procedimentos a serem adotados pelo Sistema Financeiro Nacional na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613.

Destaques da Circular 2.852

O Artigo 6 estabelece:

"As instituições e entidades mencionadas no art.1 bem como a seus administradores e empregados, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo BACEN, as sanções previstas no Art. 12 da Lei 9.613/98..."

As Instituições estão obrigadas a manter atualizados as informações cadastrais dos clientes;

O cadastro deve ser conservado por um período de 05(cinco) anos, contados a partir do 1º dia do ano seguinte ao do encerramento da conta corrente ou conclusão da operação;

Manter controles que permitam identificar o cliente e verificar a compatibilidade entre as movimentações financeiras e capacidade econômica-financeira do mesmo. O controle deve abranger a totalidade das operações de uma pessoa, conglomerado ou grupo;

Para Pessoas Jurídicas, as Instituições devem manter cadastro completo dos procuradores, bem como de seus controladores;

As Instituições devem desenvolver e implementar controles para detectar as operações que caracterizem indício de ocorrência de "lavagem";

As Instituições, administradores e empregados, que deixarem de cumprir as determinações da Circular, estarão sujeitos as penalidades previstas na Lei 9.613